Após ação do Coren/MS, justiça determina que Unimed tenha enfermeiros em ambulâncias

A decisão determina seu cumprimento imediato, sob pena de descumprimento de decisão judicial e aplicação de sanções a serem definidas pelo juiz.

23.02.2017

Foi publicada no Diário da Justiça desta quinta-feira (23/2), a sentença final da ação civil pública que obriga a Unimed/Campo Grande a designar um enfermeiro (a) em todo o transporte de paciente por meio de ambulância ou semelhante.

A ação foi movida pelo Conselho Regional de Enfermagem (Coren-MS) que constatou que a Unimed não mantinha um enfermeiro na tripulação, somente um profissional de enfermagem de nível médio, um socorrista/motorista e, quando necessário, um médico.

“Esse fato é altamente reprovável, eis que, ao transportar pacientes em ambulâncias sem acompanhamento de enfermeiros, que são os profissionais qualificados para tal serviço, pois os técnicos e auxiliares de enfermagem somente podem exercer sua profissão devidamente por eles acompanhados e supervisionados, se está colocando em risco sua vida e integridade física”, argumentou o jurídico do Coren/MS.

Por sua vez, a Unimed sempre alegou que conta com equipe exclusiva na qual haveria enfermeiro para supervisionar o trabalho dos técnicos de enfermagem, à distância.

O juiz entendeu, corretamente, que a presença somente de técnicos de enfermagem na ambulância não é suficiente, eis que, segundo a lei 7498/86, compete aos enfermeiros cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida.

“Tal decisão é um ganho imenso para a população de Campo Grande, especialmente os usuários do serviço da Unimed, que passam a contar com maior cuidado nas ambulâncias”, celebrou a presidente do Coren/MS, Dra Judith Willerman Flôr.

A decisão de nº 0012037-91.2014.403.6000 determina seu cumprimento imediato, sob pena de descumprimento de decisão judicial e aplicação de sanções a serem definidas pelo juiz.

Confira trechos da publicação:

“Ao assim dispor, a Lei n.º 7.498/86 estabeleceu como competência exclusiva dos enfermeiros os cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida e os cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas, motivo pelo qual tais atribuições não podem ser praticadas por técnicos ou auxiliares de enfermagem, mormente por lhes competir somente atividades de apoio às equipes de saúde consistente, respectivamente, em executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, e atividades de natureza repetitiva. Esses profissionais não podem, portanto, atuar como substitutos do enfermeiro. O serviço de transporte móvel de pacientes por meio de ambulância envolve necessariamente um suporte básico de saúde de modo a exigir que sua tripulação possa prestar atividades relacionadas à cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida e à cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas. Inclusive, a tomada de decisões imediatas é peculiaridade inerente ao serviço de transporte móvel que, por sua natureza, é desempenhado em deslocamento para uma unidade hospitalar ou de uma unidade para outra, sem que possa contar, durante o trajeto, com o auxílio direto de nenhum outro profissional fora a dos que compõem a tripulação.Vale ressaltar, nesse ponto, que embora possa existir o auxílio indireto, tal auxílio não livra o profissional da tripulação da necessidade de tomar algumas decisões imediatas que exigem conhecimento de base científica, principalmente quando é sabido que tais decisões podem ser decisivas para o êxito ou fracasso do futuro tratamento a ser realizado.”

“Na mesma toada, o fato de haver uma equipe exclusiva, altamente capacitada e submetida frequentemente a cursos de aperfeiçoamento, composta, inclusive, por enfermeiro com formação em nível superior, exclusivo e com função de supervisão do serviço dos demais profissionais de enfermagem da equipe não supre a necessidade de que enfermeiros façam parte da tripulação, não podendo ser substituídos por tripulação compostas exclusivamente por técnicos de enfermagem.”

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