COREN/MS ESCLARECE O ATENDIMENTO À GESTANTE POR ENFERMEIRO


19.08.2014

Reportando-nos à matéria intitulada Por falta de ginecologista, gestante vai à unidade de saúde e é atendida por enfermeira em Campo Grande”, veiculada no dia 23/07/2014 pelo jornal eletrônico Midiamax News e assinada pela jornalista Juliana Rezende, vimos esclarecer que:

A formação universitária do Enfermeiro pauta-se em um Projeto Pedagógico centrado no aluno com conteúdos curriculares que desenvolvem habilidades e competências que confere-lhe capacidade  profissional para atuar na Assistência de Enfermagem em nível individual e coletivo prestado à mulher, sendo este profissional nos termos da lei 7.498/1986, artigo 11, I, g, h, I e Decreto nº 94.406/1986, artigo 8º, e, j, l, habilitado para realizar consulta de enfermagem e assistência de enfermagem à gestante, parturiente e puérpera. É ainda competente para realizar acompanhamento da evolução e do trabalho de parto e para execução e assistência obstétrica em situação de emergência e execução de parto sem distócia.

Por sua vez, o enfermeiro obstetra, nos termos da lei 7498/1986, artigo 11, parágrafo único, “a” e “c”, possui, além das competências já mencionadas, aptidão também para assistência à parturiente e ao parto normal e, até mesmo, realização de episiotomia e episiorrafia, com aplicação de anestesia local, quando necessária. 

Ciente da competência profissional do enfermeiro advinda da lei que regulamenta a profissão, o Ministério da Saúde editou o Caderno de Atenção Básica nº 32, que trata da Atenção ao Pré-Natal de Baixo Risco, no qual consta que “a consulta de enfermagem é uma atividade independente, realizada privativamente pelo enfermeiro, e tem como objetivo propiciar condições para a promoção da saúde da gestante e a melhoria na sua qualidade de vida, mediante uma abordagem contextualizada e participativa. O profissional enfermeiro pode acompanhar inteiramente o pré-natal de baixo risco na rede básica de saúde, de acordo com o Ministério de Saúde e conforme garantido pela Lei do Exercício Profissional, regulamentada pelo Decreto nº 94.406/8.”.

Afirma ainda, o mencionado Caderno de Atenção Básica, que “os enfermeiros e os enfermeiros obstetras (estes últimos com titulação de especialistas em obstetrícia) estão habilitados para atender ao pré-natal, aos partos normais sem distócia e ao puerpério em hospitais, centros de parto normal, unidades de saúde ou em domicílio. Caso haja alguma intercorrência durante a gestação, os referidos profissionais devem encaminhar a gestante para o médico continuar a assistência.” “Outras atribuições são também a solicitação de exames complementares, a realização de testes rápidos e a prescrição de medicamentos previamente estabelecidos em programas de saúde pública (como o pré-natal) e em rotina aprovada pela instituição de saúde.”.

Percebe-se, portanto, que não é ilegal o atendimento de gestantes na rede de saúde por enfermeiro, devidamente inscrito e regular com suas obrigações junto ao COREN, bem como que tais profissionais possuem toda capacitação técnica e científica para prestarem serviço de qualidade e seguro às pacientes gestantes durante o pré-natal e até mesmo na realização do parto.

Desse modo, o COREN/MS repudia toda e qualquer informação que sugira ou mesmo possa criar dúvidas quanto à competência do profissional de enfermagem para atendimento aos pacientes nos casos similares ao mencionado na reportagem.

 

Diogo Nogueira do Casal

Presidente interventor do COREN/MS

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