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DECISAO PREGOEIRO PREGAO ELETRONICO 000112016


19.10.2016

Decisão do Pregoeiro: Não Procede (O recurso foi repassado para decisão da Autoridade Competente).

Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso do Sul
CNPJ: 24.630.212/0001-10
Decisão do recurso referente ao Pregão Eletrônico 112016
Considerando o pregão eletrônico 112016;
Considerando ao que compete ao Pregoeiro;
Considerando que o pregão visa a aferição do menor preço;
Considerando que deve, o Pregoeiro selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública;
Considerando que a licitação na modalidade de pregão é condicionada aos princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, bem como aos princípios correlatos da razoabilidade, competitividade e proporcionalidade.
Considerando recurso apresentado pela empresa de CNPJ: 20.306.489/0001-31 – ENFERMED SERVIÇOS E SAÚDE LTDA – ME;
Considerando que o termo “pertinente” tem como definição o que é “concernente” ou “a que pertence” podendo também ter sentido de “relativo”, quando há relação com aquilo que é apresentado ou que está relacionado;
Considerando que é vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas na Lei 8.666/1993, que inibam a participação na licitação;
Considerando que ‘O art. 30, inciso II, da Lei 8.666/1993 estabelece que comprovação de aptidão para desempenho de atividade deve ser pertinente e compatível, em características, quantidades e prazos, com o objeto da licitação. A melhor exegese da norma é a de que a referida comprovação de aptidão deva ser demonstrada exclusivamente mediante a comprovação de serviços similares. Nesse sentido, o § 5º do referido art. 30, veda a exigência de comprovação de aptidão com quaisquer limitações não previstas na Lei que inibam a participação na licitação’. (Acórdão 2382/2008 – Plenário).
Considerando que no meu julgamento de Pregoeiro, após análises dos documentos enviados no certame em questão, pela empresa de CNPJ: 15.037.405/0001-71, FABIO JOSE NAZARIO – EPP, julguei que houve sim a comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação;
Considerando que no meu julgamento a empresa CNPJ: 15.037.405/0001-71, FABIO JOSE NAZARIO – EPP, demonstrou nos documentos enviados, que tecnicamente atende aos parâmetros fixados no edital e seus anexos, tendo demonstrado suficientemente que, em seus serviços essenciais prestados tem pertinência ao objeto licitado e que atende aos requisitos mínimos necessários à garantia da execução do contrato e à segurança do serviço para a Administração Pública, ora representada pelo Conselho Regional de Enfermagem do Mato Grosso do Sul;
Decido que o recurso proposto pela empresa de CNPJ: 20.306.489/0001-31 – ENFERMED SERVIÇOS E SAÚDE LTDA – ME, não procede e mantenho minha decisão de manter a proposta aceita e habilitada da empresa de CNPJ: 15.037.405/0001-71, FABIO JOSE NAZARIO – EPP. Sendo assim caberá à autoridade competente do Conselho Regional de Enfermagem do Mato Grosso do Sul, de acordo com as atribuições previstas no regimento ou estatuto do órgão ou da entidade, adjudicar o objeto da licitação, homologar o resultado da licitação e celebrar o contrato.

Sem mais,

Éder Ribeiro

Pregoeiro Oficial do Conselho Regional de Enfermagem do Mato Grosso do Sul.

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